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Vereador faz GRAVES denuncias contra Prefeitura de Itabira ao Ministério Público

“Depois de investigar, constatamos que empresas do ramo de eventos, agiram em conluio para fraudar e vencer as licitações das festas de Sra. do Carmo e Museu do Tropeiro em Ipoema,” disse o vereador Neidson Dias Freitas (MDB).

Ele foi pessoalmente formalizar a denúncia: “Por isso protocolei, nesta quinta-feira 09/03, no Ministério Público, vários documentos que comprovam as suspeitas da investigação. E não para por aí. Além dessas duas festas, tem muito mais nessa farra dos convites”.

O vereador Neidson Freitas, apresentou na reunião ordinária da Câmara de Itabira de terça-feira, dia 07 de março, a denúncia de conluio e fraude em licitações envolvendo empresas do ramo de promoção de eventos e a prefeitura do município de Itabira.

O nome dado por ele “farra dos convites” é um alusão a uma foto famosa de empreiteiros com o ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, tirada em um restaurante de Paris, com guardanapos nas cabeças, que originou na operação “farra dos guardanapos”

“Estamos chamando de farra dos convites, porque são várias licitações na modalidade (Carta Convite) realizadas pela administração do Prefeito Marco Antônio, sendo que em algumas delas foi constatado irregularidades graves. Duas contratações chamou atenção,” explicou Neidson.

Ele cita “O PROCESSO LICITATÓRIO PMI/SMA/SUCON 085/2022 – CONVITE: PMI/SMA/SUCON 002/2022 – Festa do Museu do Tropeiro – DISTRITO DE IPOEMA – MAIO/2022. E O PROCESSO LICITATÓRIO PMI/SMA/SUCON 153/2022 – CONVITE: PMI/SMA/SUCON 004/2022 – Festa Religiosa do Carmo – DISTRITO DE NOSSA S. DO CARMO – JULHO/2022.”

Confira o vídeo:

Veja o relatório elaborado pelo vereador:

Festa do museu, no Distrito de Ipoema – maio/2022.

As empresas Nossa Produtora Ltda., Nossa Senhora das Produções Ltda., e MPRO Comunicações e Eventos Ltda., da cidade de Belo Horizontes, foram convidadas e participaram da licitação, sendo que a MPRO Comunicações e Eventos, foi inabilitada, por não atender o edital, documentação incompleta, as outras duas foram habilitadas.

Mas o que chama atenção são as coincidências, entre a documentação apresentada para a habilitação jurídica, das empresas Nossa Senhora das Produções e Nossa Produtora.

Confira as coincidências no quadro abaixo:

OBJETO: Festa Museu do Tropeiro – IPOEMA
MAIO/2022.
DOCUMENTOEMPRESASOBSERVAÇÃO
N.S. DAS PRODUÇÕES LTDANOSSA PRODUTORA LTDA
DATAHORADATAHORA
Alteração Contratual01/04/202001/04/2020As alterações no Contrato Social foram assinadas na mesma data
Objeto SocialIdênticosIdênticosO Objeto Social das duas empresas são idênticos, assim como os CNAE’s na RFB
CNAEIdênticosIdênticosCódigo Nacional de Atividade Econômica – RFB
Ficha de Inscrição Cadastral – PBH06/05/202206/05/2022Documento emitido mesma data
Comprovante de Inscrição Estadual06/05/202219:19:1506/05/202221:29:50Documento emitido mesma data, hora divergente
Certidão Civil de Falência e Concordata23/03/202221:25:0023/03/202221:31Documento emitido mesma data e horário
CND – Tributos Federais e Dívida Ativa da União06/05/202214:35:4806/05/202214:35:22Documento emitido mesma data e horário
CND – Tributos Estaduais06/05/202206/05/2022Documento emitido mesma data
CND – Tributos Municipais – PBH06/05/202214:28:5506/05/202214:32:30Documento emitido mesma data e horário
Certidão de Quitação de ISS – PBH08/05/202209:33:2908/05/202209:32:42Documento emitido mesma data e horário
CND – Débitos Trabalhistas – TST23/03/202220:37:0323/03/202220:36:40Documento emitido mesma data e horário
EMPRESAVALOR DA PROPOSTA
Nossa Senhora das Produções LtdaR$ 172.014,19
Nossa Produtora LtdaR$ 172.014,19

Festa Reliosa, no Distrito de Ipoema – maio/2022.

Nota-se que, inclusive as propostas são idênticas, as duas empresas apresentaram propostas financeiras idênticas, mesmo valor: R$ 172.014,19, não reduziram nem um centavo do valor máximo aceito pelo administração (Valor de Referência).

Porém as “coincidências”, não param, a licitação para a festa religiosa de Nossa Senhora do Carmo – julho/2022, dois meses após a festa do Museu, o conluio se repetiu no PROCESSO LICITATÓRIO PMI/SMA/SUCON 153/2022 – CONVITE: PMI/SMA/SUCON 004/2022. (Festa do Distrito de Senhora Carmo).

Neste processo a empresa vencedora, foi outra, ou seja, uma ganha a festa do Museu do Tropeiro, Distrito de Ipoema e a outra ganha a festa Religiosa, Distrito de Senhora do Carmo.

Confira o quadro, são  as mesmas empresas e as mesmas coincidências da licitação anterior

DOCUMENTOEMPRESAS
NOSSA PRODUTORA LTDANOSSA SENHORAS DAS  PRODUÇÕES LTDAOBSERVAÇÃO
DATAHORADATAHORA
Alteração Contratual01/04/202001/04/2020As alterações no Contrato Social foram assinadas na mesma data
Objeto SocialIdênticosIdênticosO Objeto Social das duas empresas são idênticos, assim como os CNAE’s na RFB
CNAE – RFBIdênticosIdênticosCódigo Nacional de Atividade Econômica – RFB
Anexo IX30/06/202230/06/2022Documento emitido mesma data
Anexo VII30/06/202230/06/2022Documento emitido mesma data
Anexo V30/06/202230/06/2022Documento emitido mesma data
Anexo IV30/06/202230/06/2022Documento emitido mesma data
Anexo III30/06/202230/06/2022Coincidência de datas pelas empresas no anexo III
Ficha de Inscrição Cadastral – PBH06/05/202206/05/2022Documento emitido mesma data
CNPJ – Cartão03/07/202218:52:4303/07/202219:06:24Documento emitido mesma data e horário
CND – Tributos Federais e Dívida Ativa da União06/05/202214:35;2206/05/202214:35:48Documento emitido mesma data e horário
CND – Tributos Estaduais06/05/202206/05/2022Documento emitido mesma data
CRF – FGTS03/07/202209:38:2803/07/202218:51:11Documento emitido mesma data, hora divergente
CND – Débitos Trabalhistas23/03/202220:37:0323/03/202220:36:40Documento emitido mesma data e horário

Suposto conluio e fraude em licitação:

“Comparando uma licitação e outra, fica claro as ligações perigosas entre a empresa Nossa Produtora e a Nossa Senhora das Produções, as outras duas empresas que participaram dos dois convites, serviram de “guarda chuvas”, apenas para cobrir a licitação, também possuem ligação com a empresa Nossa Senhora das Produções. Essas duas empresas participaram dos processos, apenas com a intenção de dar legitimidade as licitações, não apresentaram os documentos necessários ao atendimento do edital, foram inabilitadas, na modalidade CONVITE, a legislação diz que deve ter no mínimo três propostas válidas.”

“Isso demonstra que as empresas agiram em conluio, para fraudar as licitações para realização das festas do Museu no Distrito de Ipoema, e a festa Religiosa no Distrito de Senhora do Carmo. Resta identificar a participação de agentes políticos e públicos no conluio, quem e qual a extensão do envolvimento e se houve recebimento de vantagens.”

Fracionamento do Objeto

“Os dois eventos possuem características idênticas, realizados tradicionalmente todos os anos, além do revezamento entre as duas empresas, sendo que a Nossa Senhoras das Produções Ltda., ganhou o convite 002/2022, para realizar a festa do Museu no distrito de Ipoema, em maio/2022 –  com valor de R$ 172.014,19 e a empresa Nossa Produtora Ltda., ganhou o convite 004/2022, para realizar a festa no distrito de Senhora do Carmo, em julho/2022 –  com valor de R$ 172.000,00.”

A Lei 8666/93, diz que para os serviços contratados, o limite na modalidade convite é de R$ 176.00,00, sendo que a soma dos valores, superam em muito esse limite, os dois processos somam R$ 344.014,19, fica claramente demonstrado, que o fracionamento visou atender os interesses das empresas em detrimentos aos interesses públicos, ignorando a possibilidade de realizar uma licitação, adotando uma modalidade mais ampla, e obter melhores resultados e economia para o poder público.

“SÚMULA 113 – TCE/MG (MODIFICADA NO D.O.C. DE 07/04/14 – PÁG. 04) O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedado o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de licitação ou à adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei”. 

Neidson fecha o relatório explicando: “Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o valor limite de uma modalidade de licitação menos complexa, deve ser considerado no ano fiscal e não por evento, como adotado pela Prefeitura Municipal de Itabira.”

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