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STF autoriza licença-maternidade de 180 dias a servidor que seja pai solo

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira (12) a possibilidade de servidores que são pais solo terem garantido o benefício da licença-maternidade de 180 dias. Os pais solo são aqueles que cuidam de famílias monoparentais, sem a presença materna.

Em votação unânime, iniciada ontem, os ministros consideraram a necessidade de proteger as crianças e o tratamento igualitário, para além do gênero. Todos concordaram com o relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, deve ser declarada inconstitucional qualquer previsão que não estende ao pai solo e servidor público os mesmos direitos garantidos à mulher. Apenas a ministra Rosa Weber não votou.

O caso analisado tratava de um homem, perito médico do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele é pai de crianças gêmeas geradas por fertilização in vitro e “barriga de aluguel”. Por decisão da Justiça, conseguiu a garantia do benefício de 180 dias. No entanto, o INSS recorreu ao Supremo contra decisão. 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a possibilidade de estender a licença-maternidade. Ele afirmou que o benefício vai além do fator biológico da gravidez e deve ser entendido como um direito à família.

“No caso de pai solo servidor público que se dedicará de forma exclusiva ao filho em seus primeiros meses de vida, é possível estender o benefício da licença-maternidade, já que, na verdade, seu real destinatário é a própria criança”, diz o parecer do PGR.

Ao final do julgamento, os ministros fixaram uma tese que será aplicada por todos os tribunais do país. É a seguinte:

 “À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8112/90, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

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