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POR QUÊ NO ROUBO SEGUIDO DE MORTE (LATROCÍNIO) O JULGAMENTO DO CRIME NÃO OCORRE PELO TRIBUNAL DO JÚRI?
As funções do tribunal de júri estão previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII, e dentre elas está a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (alínea d). Essa regra, contudo, como adverte Pedro Lenza (Lenza, 2022) não é absoluta, pois, a própria Constituição traz as exceções, estas devem incidir nos casos de prerrogativa por função. Desta forma, o crime doloso contra a vida praticado por Prefeito, será julgado pelo Tribunal de Justiça (artigo 29, inciso X) assim como, os crimes dolosos contra a vida praticados por Juízes e Promotores também são de competência do Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso III), uma vez que, o crime comum engloba o crime doloso contra a vida (artigo 105, I, alínea “a” e 108, I).
Primeiramente, devemos ter em mente que ao direito penal não compete a proteção de todos os bens jurídicos, contudo, apenas daqueles mais importantes para a sociedade, em respeito ao princípio da fragmentariedade, conforme as lições de Damásio de Jesus e Andre Estefam (Jesus e Estefam, 2020).
Pois bem, resta-nos então verificar qual bem jurídico é protegido no crime de homicídio e compararmos com a proteção que incide sobre a figura legal do roubo com resultado morte (latrocínio).
Rogério Greco nos ensina que o bem jurídico protegido no crime de homicídio é a vida, e, em um sentido mais amplo a pessoa, uma vez que o delito se encontra inserido no capítulo atinente aos crimes contra a vida, no Título I do Código Penal, o qual prevê os crimes contra a pessoa (Greco, 2017).
Por outro lado, o mesmo autor, (Greco, 2017) traz a luz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que o crime de latrocínio é um crime complexo, isto é, um delito cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida.
Desta forma, verificamos que se por um lado, a proteção jurídica no crime de homicídio visa a vida e a pessoa, por outro, no crime de latrocínio a proteção visa num primeiro momento o patrimônio da vítima, e, apenas posteriormente tem por destino a proteção da pessoa.
Além disso, a interpretação sistemática do Código Penal nos revela que o crime de roubo com resultado morte (latrocínio) encontra-se localizado no Título II, do Código, que dispõe sobre os crimes contra o patrimônio.
Assim, apesar de no latrocínio consumado artigo 157, § 3º do Código Penal, haver a morte de alguém, ainda que intencionalmente (dolosamente) verificamos que a norma visa a proteção em um primeiro momento do patrimônio e não da pessoa, razão pela qual o autor do crime de latrocínio não será julgado pelo Tribunal do Juri, mas sim por um Juiz de Direito (Juiz Singular).
Por fim, podemos pensar que a punição nos casos de crime de latrocínio seria de menor proporção, uma vez que, logicamente o patrimônio deveria ser menos valorado que a vida.
No entanto, dada impressão, a meu ver, pode ser afastada ao olharmos para a punição prevista para cada tipo de delito, vejamos no quadro comparativo abaixo:
CRIME | PENA | PROGRESSÃO DE PENA |
Homicídio simples | 6 a 20 anos de reclusão | 1/6 da pena |
Homicídio qualificado | 12 a 30 anos de reclusão | + 2/3 da pena |
Roubo seguido de morte | 20 a 30 anos de reclusão | + 2/3 da pena |
Façamos um exemplo em que uma pessoa é condenada com a pena mínima em cada um dos crimes e constataremos que a reprimenda é maior no caso do crime de latrocínio:
CRIME | PENA MÍNIMA | EM MESES (x 12) | PROGRESSÃO | JULGAMENTO |
Homicídio simples doloso | 6 anos reclusão | 72 meses | Cumprir 1/6 da pena (12 meses) | Tribunal do Juri |
Homicídio qualificado doloso | 12 anos reclusão | 144 meses | Cumprir + 2/3 da pena (96 meses) por ser crime hediondo | Tribunal do Juri |
Roubo resultado morte (latrocínio) | 20 anos reclusão | 240 meses | Cumprir + 2/3 da pena (160 meses) por ser crime hediondo | Juiz de Direito (Juiz Singular) |
Assim, constatamos que a punição do latrocínio é de sessenta e quatro (64) meses superior em comparação com a do homicídio qualificado, lembrando que ambos são crimes hediondos. Já na comparação do homicídio simples com o latrocínio a pena deste é superior em cento e quarenta de oito (148) meses a daquele.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Greco, Rogério – Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/ Rogério Greco. – 14. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Jesus, Damásio de – Parte geral/Damásio de Jesus; atualização André Estefam – Direito penal vol. 1 – 37. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Lenza, Pedro – Direito Constitucional – 26ª ed. – São Paulo: SaraiJur, 2022 (coleção esquematizado)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm acesso em 12abr2022.
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