QUAIS SÃO OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O FATO TÍPICO? É POSSÍVEL FACILITAR A TAREFA DE MEMORIZA-LOS?  

Carlos Alberto de Oliveira Freitas, brasileiro, itabirano, casado, bacharel em direito, especialista em direito criminal.

O Direito Penal é aquele que pode cercear um dos bens mais importantes da pessoa, a sua liberdade, por isso mesmo, ele deve prever anteriormente, quais são as situações nas quais está sanção poderá incidir. 

Ao tratarmos dos crimes que não admitem a tentativa, constatamos a inexistência de um conceito legal de crime, desta forma, coube a doutrina preencher esta lacuna. Ela formulou então três concepções para melhor entendimento deste instituto, são elas: a formal, a material e a analítica.

Pois bem, resumidamente, temos que a lei penal é formalmente violada quando uma conduta vai de encontro a ela, ou seja, se a lei proíbe a subtração, para si ou para um terceiro, de uma coisa alheia móvel, e o individuo a subtrai ocorrera a violação formal da lei, o crime de furto.

Por outro lado, pela concepção material, é analisada a violação de um bem jurídico que é importante para o convívio social pacífico, como por exemplo, o meu patrimônio ou o patrimônio de um terceiro. Desta forma, quando ocorre a subtração do meu automóvel haverá a materialização de um fato relevante para o direito penal, isto é, o bem jurídico patrimônio que é importante e protegido pelo direito penal foi violado.

Enfim, a concepção analítica é a que mais nos importa neste texto, pois é dela que extrairemos os elementos que constituem o crime sendo eles: um fato típico (previsto na lei como crime) ilícito (não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude) e culpável (não existe causa que exclua a culpabilidade).

O primeiro elemento estrutural do crime, fato típico, por sua vez, se subdivide em quatro subelementos, sendo eles: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

Nosso objetivo é memoriza-los de uma forma fácil. Os elementos conduta, nexo causal, resultado e tipicidade são todos conceitos abstratos. No entanto, a aprendizagem de forma visual é mais eficaz, ou seja, se falo com você a palavra elefante, automaticamente, você não pensará na palavra em si, mas virá a sua mente a figura de um grande animal cinza portador de presas, o qual vive nas savanas africanas.

Diante disso, podemos transformar os elementos abstratos componentes do fato típico em palavras que possam ser visualizadas por nós, a título de exemplo, CoNe e RaTo, basta apenas que se desprezem as vogais. E teremos as consoantes C, N, R e T, respectivamente correspondentes a conduta, nexo causal, resultado e tipicidade, veja o quadro abaixo:  

CConduta
O 
NNexo causal
E 
  
RResultado
A 
TTipicidade
O 

Espero que desta forma tenha ficado mais fácil e compreensível os elementos constitutivos do Fato Típico. Em um próximo texto, abordaremos o segundo elemento estrutural do crime a ilicitude/antijuridicidade.

Carlos Alberto de Oliveira Freitas            , brasileiro, itabirano, casado, bacharel em direito, especialista em direito criminal.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) /Rogério Sanches Cunha. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm acesso em 08Abr2022.