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POR QUÊ NO ROUBO SEGUIDO DE MORTE (LATROCÍNIO) O JULGAMENTO DO CRIME NÃO OCORRE PELO TRIBUNAL DO JÚRI?

Carlos Alberto de Oliveira Freitas, brasileiro, itabirano, casado, bacharel em direito, especialista em direito criminal.

As funções do tribunal de júri estão previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII, e dentre elas está a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (alínea d). Essa regra, contudo, como adverte Pedro Lenza (Lenza, 2022) não é absoluta, pois, a própria Constituição traz as exceções, estas devem incidir nos casos de prerrogativa por função. Desta forma, o crime doloso contra a vida praticado por Prefeito, será julgado pelo Tribunal de Justiça (artigo 29, inciso X) assim como, os crimes dolosos contra a vida praticados por Juízes e Promotores também são de competência do Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso III), uma vez que, o crime comum engloba o crime doloso contra a vida (artigo 105, I, alínea “a” e 108, I).

Primeiramente, devemos ter em mente que ao direito penal não compete a proteção de todos os bens jurídicos, contudo, apenas daqueles mais importantes para a sociedade, em respeito ao princípio da fragmentariedade, conforme as lições de Damásio de Jesus e Andre Estefam (Jesus e Estefam, 2020).

Pois bem, resta-nos então verificar qual bem jurídico é protegido no crime de homicídio e compararmos com a proteção que incide sobre a figura legal do roubo com resultado morte (latrocínio).

Rogério Greco nos ensina que o bem jurídico protegido no crime de homicídio é a vida, e, em um sentido mais amplo a pessoa, uma vez que o delito se encontra inserido no capítulo atinente aos crimes contra a vida, no Título I do Código Penal, o qual prevê os crimes contra a pessoa (Greco, 2017).

Por outro lado, o mesmo autor, (Greco, 2017) traz a luz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que o crime de latrocínio é um crime complexo, isto é, um delito cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida.

Desta forma, verificamos que se por um lado, a proteção jurídica no crime de homicídio visa a vida e a pessoa, por outro, no crime de latrocínio a proteção visa num primeiro momento o patrimônio da vítima, e, apenas posteriormente tem por destino a proteção da pessoa.

Além disso, a interpretação sistemática do Código Penal nos revela que o crime de roubo com resultado morte (latrocínio) encontra-se localizado no Título II, do Código, que dispõe sobre os crimes contra o patrimônio.

Assim, apesar de no latrocínio consumado artigo 157, § 3º do Código Penal, haver a morte de alguém, ainda que intencionalmente (dolosamente) verificamos que a norma visa a proteção em um primeiro momento do patrimônio e não da pessoa, razão pela qual o autor do crime de latrocínio não será julgado pelo Tribunal do Juri, mas sim por um Juiz de Direito (Juiz Singular).

Por fim, podemos pensar que a punição nos casos de crime de latrocínio seria de menor proporção, uma vez que, logicamente o patrimônio deveria ser menos valorado que a vida.  

No entanto, dada impressão, a meu ver, pode ser afastada ao olharmos para a punição prevista para cada tipo de delito, vejamos no quadro comparativo abaixo:

CRIMEPENAPROGRESSÃO DE PENA
Homicídio simples6 a 20 anos de reclusão1/6 da pena
Homicídio qualificado12 a 30 anos de reclusão+ 2/3 da pena
Roubo seguido de morte20 a 30 anos de reclusão+ 2/3 da pena

Façamos um exemplo em que uma pessoa é condenada com a pena mínima em cada um dos crimes e constataremos que a reprimenda é maior no caso do crime de latrocínio:

CRIMEPENA MÍNIMAEM MESES (x 12)PROGRESSÃOJULGAMENTO
Homicídio simples doloso6 anos reclusão72 meses  Cumprir 1/6 da pena (12 meses)Tribunal do Juri
Homicídio qualificado doloso12 anos reclusão144 mesesCumprir + 2/3 da pena (96 meses) por ser crime hediondoTribunal do Juri
Roubo resultado morte (latrocínio)20 anos reclusão240 mesesCumprir + 2/3 da pena (160 meses) por ser crime hediondoJuiz de Direito (Juiz Singular)

Assim, constatamos que a punição do latrocínio é de sessenta e quatro (64) meses superior em comparação com a do homicídio qualificado, lembrando que ambos são crimes hediondos. Já na comparação do homicídio simples com o latrocínio a pena deste é superior em cento e quarenta de oito (148) meses a daquele.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

Greco, Rogério – Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/ Rogério Greco. – 14. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

Jesus, Damásio de – Parte geral/Damásio de Jesus; atualização André Estefam – Direito penal vol. 1 – 37. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Lenza, Pedro – Direito Constitucional – 26ª ed. – São Paulo: SaraiJur, 2022 (coleção esquematizado)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm#:~:text=L8072&text=LEI%20N%C2%BA%208.072%2C%20DE%2025%20DE%20JULHO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20crimes%20hediondos,Federal%2C%20e%20determina%20outras%20provid%C3%AAncias acesso em 12abr2022.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm acesso em 12abr2022.

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